Com a chegada do final do ano, as férias coletivas muitas vezes passam a ser uma ferramenta de gestão muito importante para as empresas. Nesta época muitos segmentos de mercado empresarial apresentam queda acentuada, momento em que optam por utilizar as férias coletivas.

Contudo, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – prevê regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, onde devem ser muito bem analisadas e empregadas para que sejam consideradas válidas, não bastando comunicar a intenção.

A norma trabalhista estabelece que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa, a um ou alguns estabelecimentos do grupo empresarial de determinada região ou a determinados setores da corporação.

Esclareça-se que se apenas um grupo de empregados sair, ou parte do setor, e outros permanecerem trabalhando, as férias coletivas serão consideradas inválidas. Porém, nada obsta que uma organização conceda férias coletivas somente a um determinado setor, e mantenha os demais setores trabalhando normalmente.

Outro requisito previsto na legislação como obrigatório para validação das férias coletivas é a concessão em até 02 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, serão consideradas inválidas as férias coletivas divididas em 03 (três) ou mais períodos ou se gozadas em períodos inferiores a 10 (dez) dias.

De outro modo, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte como individual, ou seja, a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas e 20 (vinte) dias de forma individual no decorrer do período concessivo.

Ainda, para o processo de concessão das férias coletivas, o empregador deverá no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência atender as seguintes formalidades:

  • Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;
  • Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
  • Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais de trabalho.

As férias coletivas também podem ser concedidas aos empregados contratados a menos de 12 (doze) meses, nas quais gozarão de forma proporcional. Neste caso, inicia-se novo período aquisitivo na data do início das férias coletivas.

Para melhores esclarecimentos exemplificamos: Uma empresa concederá 10 (dez) dias de férias coletivas, dentre seus empregados um foi contratado há 08 (oito) meses e não possui faltas injustificadas, por esta razão faz jus a 08/12 (oito doze avos) de férias proporcionais na qual lhe confere 20 (vinte) dias de férias (para este cálculo considere 2,5 para cada mês trabalhado). Desta forma, 10 (dez) dias serão concedidos de forma coletiva e os outros 10 (dez) dias deverão ser concedidos posteriormente dentro do prazo de 08 (oito) meses.

E se neste mesmo caso um dos empregados tiver sido contratado há 03 (três) meses? O empregado contratado há 03 (três) meses sem que tenha havido faltas injustificadas, fará jus a 03/12 (três doze avos) de férias proporcionais na qual lhe confere 7,5 (sete virgula cinco) dias de férias. Neste caso, sendo 10 (dez) dias de férias coletivas, este empregado gozará de sete dias e meio de férias coletivas, recebendo a remuneração atinente mais um terço, e aguardará os outros dois dias e meio para retornar ao trabalho, recebendo-os como folga remuneratória.

O pagamento das férias coletivas deve se dar em até dois dias antes do inicio da concessão das férias e acrescido de 1/3.

Cabe destacar que as férias coletivas são uma prerrogativa do empregador, determinando a data de inicio e de término, bem como se serão em período único ou se serão divididos em dois períodos. Porém, fica condicionado a atender as disposições previstas em lei, sob pena de pagar multa por empregado que se apresentar em situação irregular, além de correr o risco de pagar novamente as férias reconhecidas como irregular pela Justiça do Trabalho.

Pertinente destacar que empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, deverão gozar férias de uma única vez.

Portanto, a concessão das férias coletivas não é um ato simples, e sim cercado de requisitos legais que devem ser observados para sua aplicação regular, sendo aconselhável o acompanhamento técnico-jurídico.

Por Guilherme Cobra