Furto Cibernético

A invasão ou utilização indevida de computadores e dispositivos similares, com finalidades ilícitas ou não, têm causados sérios prejuízos aos direitos individuais e profissionais.


A invasão ou utilização inadequada em si, independente do que se siga após elas, já representam um perigo concreto à privacidade e ao segredo juridicamente protegido.


No meio corporativo está cada vez mais comum o fato de funcionários, que, uma vez demitidos, realizam backups ou enviam para o e-mail pessoal documentos e informações armazenadas nos bancos de dados das empregadoras, sendo estes muitas vezes confidenciais, como planos estratégicos, cadastros de clientes, etc. E, em grande parte, as empresas sequer ficam sabendo de tais atos.


Recentemente, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) condenou um trainee a indenizar a rede de lojas onde trabalhava em R$ 7 mil, por danos morais. A referida condenação se deu em decorrência do funcionário ter enviado documentos sigilosos da empresa do endereço eletrônico corporativo para o pessoal. Os arquivos armazenavam conteúdos como orçamentos de departamentos e lista de fornecedores.


Para a Corte Julgadora, o procedimento do trabalhador configura apropriação indevida e furto eletrônico de dados, já que houve usurpação de informações privadas, independentemente de terem sido utilizadas para prejudicar a empresa ou não.


Quanto ao cabimento de indenização por danos morais à pessoa jurídica, o desembargador relator da citada Corte destacou entendimento positivo previsto pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Julgador também mencionou a teoria de José Geraldo da Fonseca, segundo a qual, o dano moral para a pessoa jurídica está associado ao prejuízo à boa imagem da empresa, à reputação, ou à credibilidade.
Destaco, com o fim preventivo, que as empresas devem resguardar seus direitos ao celebrar um contrato de trabalho consignando cláusulas de confidencialidade e sigilo, proibição de realizar backups de arquivos para fins não relacionados ao trabalho, de divulgar, repassar, comercializar, enfim, não fazer qualquer tipo de uso, cessão ou divulgação das informações operacionais, industriais e comerciais, programas existentes, desenvolvidos e adquiridos, bancos de dados, etc. Seguindo estas cláusulas contratuais, pertinente celebrar no contrato uma penalidade, como multa pecuniária, em caso do empregado infringir as mesmas.

Publicado Revista Minas em Cena – edição 27 – maio de 2014