Em vigor desde o dia 29 de janeiro de 2014, a Lei 12.846/13 – denominada Lei Anticorrupção Empresarial, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Esta, aplica-se “às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente”.

A norma prevê que pessoas jurídicas respondam, civil e administrativamente, quando seus empregados ou representantes forem acusados de envolvimento com a corrupção de agentes públicos, de fraude em licitações ou de dificultar investigações.

Aprovada após os protestos populares que tomaram as ruas do país a partir de junho de 2013 para, entre outras coisas, exigir o fim da corrupção, a Lei 12.846 estabelece multas que podem chegar a 20% do faturamento bruto da companhia. Dependendo da gravidade do caso, a Justiça pode, inclusive, determinar a dissolução compulsória da empresa ou entidade, a suspensão ou interdição das atividades.

Qualquer que seja a punição, o nome da empresa deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituído pela legislação. Dependendo da gravidade do caso, a ré será obrigada a divulgar a condenação em seu próprio site e até em grandes veículos de comunicação. A condenação administrativa não impede a punição individual aos dirigentes ou administradores.

A nova norma segue uma tendência mundial, e sobre isso muito já se falou. Legislações estrangeiras recentes, pretendendo dar solução aos dramas vividos por crises e escândalos de ordem mundial, foram promulgadas mundo afora, sendo de se mencionar a FCP estadunidense e a Bribery Act, britânica, que, com forte impulso de instituições internacionais, como a OCDE, dão o tom para um novo momento de regulação empresarial.

O Estado, reconhecendo sua incapacidade, optou por buscar não mais uma regulamentação hetero-imposta, mas o que vem se chamando de uma autorregulamentação regulada. Algumas premissas são dadas por ele, Estado, cabendo às organizações buscar códigos de conduta internos para melhor se adequarem à nova realidade.


Artigo originalmente publicado na Revista Minas Em Cena,
por Guilherme Mangia Cobra.